TJSP - 0000242-65.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 04:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE) Processo 0000242-65.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Credz Aministradora de Cartões S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvido o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar inexigível a quantia de R$1.491,50 (mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), que consta em aberto em nome da parte autora nos cadastros das instituições financeiras rés, sendo exigível apenas a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente às 5 (cinco) parcelas no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) que confessadamente não foram pagas; e b) condenar a ré DM Card Administradora de Cartões de Crédito S/A a disponibilizar à parte autora, em 15 (quinze) dias, os 5 (cinco) boletos faltantes, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada, para pagamento nos meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo o valor de cada parcela acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento estipulado no acordo descumprido.
Caberá à requerida, ainda, providenciar a correção do valor do débito inscrito no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa.
Em razão da vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Os juros de mora, por seu turno, atenderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que corresponde à taxa legal, deduzido o índice de correção monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.C. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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25/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
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11/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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