TJSP - 1001115-69.2024.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes
-
22/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwel Alan Tovani Souza E Silva (OAB 507528/SP) Processo 1001115-69.2024.8.26.0205 - Ação Civil Pública - Reqte: Município de Guaimbe -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ em face de AMANDA SOUZA RODRIGUES e APARECIDA DE FÁTIMA SOARES SOUZA RODRIGUES, objetivando, em síntese, compelir as requeridas a realizarem a limpeza total dos imóveis situados à Rua Castro Alves, nº 571 e Rua Regente Feijó, nº 229, ambos em Guaimbê/SP, que, segundo o autor, serviam como incubadora de parasitas, animais peçonhentos, além de apresentarem mau cheiro e poluição visual, configurando ameaça à saúde pública.
Em sede de tutela de urgência, foi determinado que as requeridas procedessem à limpeza dos imóveis no prazo de 15 dias, sob pena de autorização para que o Município ingressasse nos locais para realizar a limpeza total, inclusive mediante arrombamento e com auxílio de força policial, se necessário (fls. 128/130).
A requerida Aparecida de Fátima Soares Souza Rodrigues foi devidamente citada (fl. 147).
Posteriormente, o Município autor informou que o setor de vigilância sanitária, juntamente com as demais equipes competentes, diligenciou aos imóveis objetos da presente ação e constatou a regularização destes após as requeridas terem tomado ciência da decisão judicial.
Juntou relatório da fiscalização que comprova que os imóveis encontram-se limpos e organizados, sem materiais considerados lixo ou potenciais criadouros de mosquitos ou animais peçonhentos (fls. 185/187).
Em vista disso, requereu a extinção do feito, com manutenção apenas da autorização contida no item "c" da decisão de fls. 129, referente a posteriores intervenções que se façam necessárias para manutenção das condições de salubridade dos imóveis (fls. 184).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo (fl. 191). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, foi atingida a finalidade da presente ação, conforme se verifica do relatório juntado às fls. 185/187, que demonstra que os imóveis foram devidamente limpos e organizados após a ciência da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o pedido formulado na inicial já foi satisfeito, tornando desnecessário o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente.
Não obstante, fica mantida a autorização contida no item "c" da decisão de fls. 129, para que o Município de Guaimbê, através de seus agentes, possa realizar, quando necessário, intervenções para manutenção das condições de salubridade dos imóveis objeto desta ação, nos termos da fundamentação da decisão liminar.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
15/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:58
Ato ordinatório
-
15/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 09:16
Classe retificada de 49 para 65
-
12/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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