TJSP - 0000523-86.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hercules Mendes Ferreira Junior (OAB 255147/SP) Processo 0000523-86.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: KAUAN ROCHA DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) KAUAN ROCHA DOS SANTOS, MTR: SAP 1342102-9, RG: 81.029.730-9, RJI: 235154656-66, atualmente recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0000523-86.2024.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 15:00
Concedida Progressão de regime
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13/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:35
Petição Juntada
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12/05/2025 00:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 00:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 00:45
Petição Juntada
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01/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:45
Pedido de Habilitação Juntado
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26/06/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 15:54
Documento Juntado
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25/06/2024 15:54
Documento Juntado
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25/06/2024 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/05/2024 17:15
Petição Juntada
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21/05/2024 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2024 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2024 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2024 16:41
Homologado o Cálculo
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21/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:34
Planilha de Cálculos Juntada
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02/05/2024 15:34
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
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09/04/2024 04:31
Suspensão do Prazo
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31/03/2024 12:55
Petição Juntada
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30/03/2024 01:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2024 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2024 17:25
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
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19/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 13:03
Ofício Expedido
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19/02/2024 13:02
Homologado o Cálculo
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15/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:34
Planilha de Cálculos Juntada
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15/02/2024 11:31
Certidão Carcerária Juntada
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15/02/2024 11:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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