TJSP - 1000378-23.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:40
Juntada de Decisão
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11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz França Guimarães Ferreira (OAB 166897/SP) Processo 1000378-23.2025.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Acriresinas Indústria Beneficiamento e Comércio de Resina Acrilica Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 20/22: Indefiro os benefícios da gratuidade processual, pois não comprovada a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas neste momento.
A circunstância de ter queda de faturamento e eventualmente até prejuízo contábil não lhe exime desse ônus.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMS EMBARGOS À EXECUÇÃO PESSOA JURÍDICA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NECESSIDADE DE PROVA POR MEIO IDÔNEO ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA DOCUMENTOS FRÁGEIS PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO INVIABILIZADORA DA ASSUNÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DO INGRESSO EM JUÍZO PREJUÍZO CONTÁBIL DE EXERCÍCIO FINANCEIRO QUE NÃO SIGNIFICA INEXISTÊNCIA DE RECEITA OU DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE A PERMITIR CUSTEAR O PROCESSO.
Benefício que depende de demonstração cabal da impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, não bastando a mera declaração a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Agravante que não comprova sua situação de dificuldade financeira RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 0281205-87.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Amorim Cantuária, j. 07/02/2012).
Agravo de Instrumento - Execução fiscal.
ICMS.
Embargos.
Pessoa jurídica.
Indeferimento de assistência judiciária e do pedido de diferimento de recolhimento de custas e despesas processuais.
Admissibilidade da concessão desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Juntada de documentos que não comprovam situação de insolvência econômica que autorize o benefício, o que implica, outrossim, na inaplicabilidade do estatuído no artigo 5º da Lei nº 11.068/03.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0051447-13.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Ronaldo Andrade, j. 17/04/2012).
Ademais, de qualquer maneira, não se poderia admitir que as custas judiciais somente possam ser pagas por empresas que apresentem lucro líquido contábil, sob pena de transformar em regra o que é exceção.
Com relação ao pedido subsidiário, não se trata de mero diferimento do pagamento de custas, mas sim condição suspensiva de recolhimento das custas caso recebida a ação pelo juízo.
O artigo 82 do Código de Processo Civil afirma expressamente que é dever das partes antecipar as despesas dos atos processuais desde o início, sendo que a distribuição e o processamento do feito considerado ato processual.
E o artigo 290 do mesmo diploma prescreve o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, sequer ocorrendo o recebimento do feito antes da comprovação do recolhimento das custas, mesmo se existir outros pressupostos de constituição e prosseguimento da ação, como a garantia integral do débito, no caso dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º, Lei 6.830/80).
Providencie a embargante, portanto, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. 2.
No mais, reitero que no âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Aliás, nesse sentido é também a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 (g. n.).
Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral.
Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado.
Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória.
O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E.
Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo.
Desse modo, também no prazo de quinze dias, providencie a embargante a garantia integral da execução, o que deve ser feito nos autos da própria execução fiscal, sob pena de não conhecimento dos embargos. 3.
Por fim, diante do quanto supra certificado, providencie a embargante a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:06
Apensado ao processo
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08/05/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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