TJSP - 1001448-13.2023.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz (OAB 483765/SP) Processo 1001448-13.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Paulo Neto -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de indenização.
Pela petição de fl. 69 a parte autora pediu a desistência da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre na data desta sentença, dispensando-se a lavratura de certidão para este fim.
Oportunamente, arquive-se o feito.
P.I. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 20:48
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz (OAB 483765/SP) Processo 1001448-13.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Paulo Neto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de decidir sobre o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 01:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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