TJSP - 1000112-60.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Augusto (OAB 300214/SP) Processo 1000112-60.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Batista Melquiades Grillo - Vistos Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado.
Fixo como ponto controvertido se existe vício de fabricação no aparelho adquirido pelo autor.
Determinada a especificação de provas, a parte autora pleiteou prova pericial ( 390).
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 389) Quanto a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer justificativa para a medida.
Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito Alex Rodrigues Mantoan, e-mail [email protected] para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o expert, através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, não devendo ainda realizar a perícia, bem como que os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Conforme dispõe a Resolução SEMA n.º 910/2023 do E.
TJ/SP: "Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos na Tabela anexa a essa Resolução. § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. §4º - Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. § 5º Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial." No caso dos autos, a perícia precisará avaliar se existe defeito de fábrica no aparelho celular, o que a classifica como de complexidade equivalente ao grau I.
Por isso, fixo os honorários a serem adiantados pela FESP no valor correspondente a 29 UFESPs, nos termos da Resolução SEMA 910/2023, do E.
TJ/SP.
Após a resposta do perito quanto à aceitação para realizar a perícia, oficie-se à Defensoria Pública, para disponibilização de verba para os honorários periciais.
Com a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data para realização da perícia, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial.
As partes deverão ser intimadas pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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