TJSP - 1001139-98.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:47
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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14/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) Processo 1001139-98.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ouro Safra S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s).
Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF.
O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei.
O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC.
Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente como decisão-mandado.
Int. -
15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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