TJSP - 1008658-88.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Cambauva Ruiz (OAB 339742/SP) Processo 1008658-88.2024.8.26.0637 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Lucia Francelina da Silva -
Vistos. 1.- Recebo a petição e documentos de fls. 40/44 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.- Proceda a serventia à inclusão: 2.1.- das senhoras R. da S.
R.
N. e M.
A.
B.
P., como requeridas; 2.2.- de A.
A.
C.
N., na qualidade de representante legal do espólio de N.
F.
N. 3.- Prossigo.
Anoto que a presente ação (alienação judicial) contém duas fases, nessa parte.
Com efeito, nesse momento será analisada a extinção de condomínio.
No mais, após o trânsito em julgado se decidirá, sobre preferência e o mais disposto em lei.
Atentem-se o cartório e as partes, com o devido respeito.
Pois bem.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITEM-SE as partes demandadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (reiterando que deve ser observada a primeira fase desse tipo de ação apenas).
A ausência de contestação implicará revelia, nos casos previstos, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.- Sirva essa para os fins de direito de rigor.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. -
03/09/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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