TJSP - 1002793-88.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP) Processo 1002793-88.2025.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Moinho Velho Empreendimentos Ltda - 1-Ciente da comunicação de depósito da caução (fls 30/32). 2-Defiro a liminar para a desocupação, nos termos do artigo 59, §1o, IX, da Lei nº 8.245/91, vez que a locação está desprovida de qualquer espécie de garantia.
Após o recolhimento da despesa necessária, cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça(m) por meio de advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, tal como disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, notificando-o(s) para desocupação em idêntico prazo (quinze dias).
Caso o(s) réu(s) não desocupe(m) o imóvel no prazo determinado, proceda-se o despejo coercitivo.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que poderá (ão) purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue(m) o depósito judicial do débito reclamado na inicial, incluindo-se os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do(s) locador(es) em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91).
Não se admitirá a emenda da mora caso o(s) locatário(s) tenha(m) utilizado esta mesma faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91).
Dê-se ciência a eventual(is) sublocatário(s) e ocupante(s) (artigo 59, §2º, da Lei nº 8.245/91).
Concedo os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso certificada a necessidade pelo Oficial de Justiça, defiro força policial e arrombamento, valendo cópia desta decisão como requisição à Policia Militar do Estado de São Paulo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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