TJSP - 1500156-02.2023.8.26.0585
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Angelo de Sousa (OAB 364707/SP) Processo 1500156-02.2023.8.26.0585 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco de Souza Rodrigues - Considerando o previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e ainda, o teor do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que foi alcançado nos autos o prazo máximo de prisão cautelar do réu, motivo pelo qual passo à revisão/manutenção da prisão.
Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)" (art. 312 e § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).
Adiante, estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP).
Discorrido sobre as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP).
Aliás, neste momento processual, observo que não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar óbice à manutenção da prisão preventiva nos moldes já delineados anteriormente nos autos, em especial, alicerçada pela periculosidade in concreto, devendo o Estado precaucionar-se a fim de garantir a manutenção da ordem pública.
Vale mencionar que a prática criminosa desenvolvida nos autos fomenta sérios danos à sociedade, ao Estado e, consequentemente, à ordem pública.
Em consequência disso, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do agente em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
Enfatizando a questão, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas.
Não se pode desconsiderar as circunstâncias do caso em concreto, tratando-se de crimes graves (roubo impróprio e homicídio qualificado por 2 vezes), fazendo-se necessária a custodia cautelar para manutenção da ordem pública, além do necessário resguardo à instrução processual, eis que em liberdade poderia intimidar a vítima do roubo, o que se corrobora pela existência de três pedidos de medidas protetivas em seu desfavor somente no ano de 2023, pouco tempo antes dos fatos em apreço (fls. 207/208).
O registro pretérito de pedidos de medidas protetivas em desfavor do acusado consistem em circunstâncias indicativas de maior periculosidade do agente, que, aliadas à gravidade concreta dos fatos em análise, demonstram ousadia e descaso com a vida alheia, e justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Não obstante, apesar de tecnicamente primário, o réu está sendo processado por violação de domicílio e perseguição na forma qualificada (fls. 207/208), justificando, deste modo, uma maior cautela por este Juízo, considerando, para tanto, a possibilidade de reiteração criminosa.
Digo, ainda, não se pode desconsiderar as circunstâncias do caso em concreto, tratando-se de crime grave.
Pelo que consta o réu apossou-se de veículo de terceiro após apropriar-se de objetos com emprego de violência e mesmo assim não terminou seus atos, pelo contrário, conduziu veículo em via pública sob influência de álcool.
Tais circunstâncias são indicativos da maior periculosidade do agente, que demonstra ousadia e descaso com a vida alheia, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a possibilidade de reiteração criminosa do réu.
Ademais, a eventual existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva do Agravante foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prática delitiva, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. 3.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados.
Paciente com outros processos em andamento.
Risco de reiteração delitiva.
Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2230268-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
Vale observar que o processo tem sua regular tramitação sem qualquer excesso de prazo, com a realização de todos atos processuais de forma célere, de modo que aguarda apenas a conclusão do incidente de insanidade mental, como requerido pela defesa.
Observando o incidente de insanidade mental vejo que foi reenviado ofício solicitando perícia médica ao IMESC em 11/04/2025, portanto é o caso de aguardar a informação de data para realização de perícia.
Em caso de não retorno do IMESC, a zelosa serventia deverá buscar contato diretamente com o IMESC para solução do caso.
Por fim, se pronunciado, o réu ainda terá que se submeter ao tribunal do júri, portanto ainda presente a necessidade de resguardo da instrução processual, apesar de já realizada audiência neste juízo.
Além disso, se vier a ser condenado no futuro, nos termos dos fatos em discussão neste processo, poderá estar sujeito, em razão do que acima se expôs, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição do adequado regime prisional, tudo a ser analisado no momento oportuno, por ocasião da sentença, sob pena de pré-julgamento.
Por tais motivos, DETERMINO a manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos, ficando mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e ainda, o teor do Comunicado nº 78/2020 (17/01/2020) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO que seja imediatamente encaminhado à conclusão os autos se a prisão cautelar (preventiva e/ou domiciliar) alcançar o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, para fins de revisão/manutenção da prisão.
Consigno, desde já, que o prazo conta-se a partir desta data.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, DETERMINO, que informe nestes autos o agendamento da perícia médica criminal, certificando-se.
Intime-se. -
27/08/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/04/2024 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/03/2024 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/02/2024 22:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 15:27
Audiência de instrução #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/02/2024 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 12:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/02/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 14:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/02/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 15:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/01/2024 15:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/01/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 14:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/01/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/12/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/11/2023 11:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/11/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 13:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 10:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 01:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/10/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 15:34
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 22:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/08/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 06:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 21:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:09
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 22:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/06/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2023 10:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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