TJSP - 1007943-84.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Maciel Gonçalves (OAB 465057/SP) Processo 1007943-84.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo de Ávila Carvalho - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem conhecimento do mérito, em relação ao pedido de danos materiais, nos termos do art. 330, I c/c 485, I do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Parte Ré ao pagamento em favor da Parte Autora de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 [cinco mil reais], corrigidos monetariamente desde esta data, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente).
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 16:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 19:28
Protocolo Juntado
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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