TJSP - 0001052-30.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sergio Fernandes Chaves (OAB 314178/SP) Processo 0001052-30.2025.8.26.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Roseli da Silva Chaves - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1 - Fls.26/28: sobre o depósito voluntário realizado (R$ 5.206,90), manifeste-se o(a) credor(a), constando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito, uma vez retornados os autos eo E.
TJSP, por quitação do débito.
Caso discorde do depósito, deverá o(a) credor(a), de imediato, apresentar a conta da diferença em seu favor. 2 - Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos principais.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:43
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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