TJSP - 1002218-27.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) Processo 1002218-27.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizeth Pontes Dutra - Vistos, I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e a prioridade na tramitação processual, em razão da idade [CPC, art. 1.048, I, fls.12].
Anote-se.
II DEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada.
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Na hipótese, a parte autora, aposentada, sustenta não ter celebrado quatro contratos com a parte ré a justificar descontos sobre seu benefício previdenciário, são eles: [a] contrato n. 0077855391 [fls.18]; [b] contrato n. 0070073018 [fls.19; [c] contrato n. 0070073713 [fls.20]; [d] contrato n. 0070072174.
Noticia a parte autora descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria pela parte ré desde janeiro de 2024 [fls.18/21].
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte autora a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em não exigir a dívida objeto da demanda judicial ou extrajudicialmente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso pelo comprometimento de verba de natureza alimentar.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DETERMINO à parte ré que se abstenha, no prazo de 5 [cinco] dias, da cobrança dos valores referentes às parcelas contratuais dos seguintes empréstimos: são eles: [a] contrato n. 0077855391 [fls.18]; [b] contrato n. 0070073018 [fls.19; [c] contrato n. 0070073713 [fls.20]; [d] contrato n. 0070072174.
INTIME-SE pessoalmente a parte ré da tutela de urgência deferida.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
IV- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
Desde já, com esteio nos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré: 4.1.
EXIBA no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora e seus documentos pessoais utilizados na oportunidade da contratação. 4.2.
Em se tratando de contratação eletrônica deverá a ré DEMONSTRAR: [a] se a contratação foi realizada em terminal de atendimento em agência bancária ou em equipamento particular, [b] qual IP ou dados da máquina/equipamento utilizado no ato da contratação, [c] qual forma de identificação do consumidor, acaso capturadas imagens no momento da contratação para identificação facial deverá comprovar se foi obtida e gravada filmagem do contratante manifestando publicamente seu desejo de contratação [exibindo tais imagens] ou se obtida mediante fotografia ou imagem estática, [d] em qual o endereço estava localizado o dispositivo utilizado pelo contratante no ato da contratação e os meios utilizados para obtenção dessa informação, [e] qual a natureza de cada etapa do atendimento com manifestação de aceite eletrônico do consumidor, exibindo o elemento vinculador da manifestação de vontade do autor em cada etapa da contratação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:48
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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