TJSP - 1016460-47.2023.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1016460-47.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciene Alves da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários do patrono do réu, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se -
15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/12/2024 08:54
Republicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
29/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 21:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 12:10
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001575-29.2013.8.26.0506
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Leticia Ferreira Lanches ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2013 09:43
Processo nº 1004602-50.2024.8.26.0010
Marcos Antonio Moraes de Souza
Deolinda de Moraes Souza
Advogado: Cristiano de Almeida Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 10:20
Processo nº 1001128-70.2025.8.26.0484
Altina da Silva Neves
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:45
Processo nº 1000433-35.2022.8.26.0157
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edson Jose da Silva Cardoso
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2022 20:04
Processo nº 1001234-88.2023.8.26.0294
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Walmir dos Santos Vieira
Advogado: Laudson Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 16:14