TJSP - 1500992-05.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP), Cesar Chinaglia Meneses (OAB 384743/SP) Processo 1500992-05.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: W Ahmed Comercio, Importacao e Exportacao de Artigos de Cutelaria -
Vistos.
A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, isenção, nulidade das CDA e juros e correção monetária superiores à SELIC.
Intimada, a FESP ofereceu impugnação, defendendo tese contrária.
A matéria referente à isenção e à nulidade da CDA dependem de provas, que não podem ser produzidas neste procedimento, mas apenas em regulares embargos, após a garantia do juízo.
Quanto à taxa de juros aplicável, os títulos executivos fazem menção expressa à Lei 16.497/2017, que prevê, por mês, a incidência da Taxa Selic, e 1% para cada fração de mês.
Não obstante a constitucionalidade da legislação estadual com relação à incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17, há que se afastar a aplicação da alíquota de 1% na fração de mês de início da contagem do juros de mora.
A legislação federal sobre o tema, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95, determina a aplicação de 1% somente na fração de mês relativa ao pagamento, aplicando-se a SELIC durante todo o período anterior da contagem de juros.
Uma das razões para se aplicar 1% em fração de mês da data do pagamento é que, ao menos no caso da taxa SELIC, nem sempre se terá disponível a alíquota correspondente ao mês de pagamento no momento do recolhimento do valor, o que não ocorre com o termo inicial dos juros, que sempre serão em data anterior, com alíquota do período publicada.
Assim, a aplicação de 1% em fração de mês no início dos juros e no mês de pagamento, cumulados, demonstra exigência de índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, devendo ser afastada.
Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois basta o mero o recálculo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Ante todo o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção, determinando que a FESP recalcule o débito respeitando a incidência de 1% para a fração de mês do pagamento do débito somente.
Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.
Intime-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:30
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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10/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:57
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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21/03/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 04:28
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:22
Expedição de Carta.
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14/02/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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