TJSP - 1001653-65.2021.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 10:36
Petição Juntada
-
15/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) Processo 1001653-65.2021.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Reqdo: Edinaldo de Jesus Divino -
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista o desinteresse manifestado expressamente pela autora.
No mais, observa-se que o requerido encontra-se representado por Defensora indicada pela Defensoria Pública, cuja atuação pressupõe a hipossuficiência econômica da parte assistida, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, bem como do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é reforçada pela atuação da Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido da defesa dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo suficiente, em regra, para a concessão e manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido.
Por fim, necessário a regularização do feito e com fundamento no artigo 4.º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução.
Efetuem se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual e valor da causa, observando-se o cálculo de fls. 121/123.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Considerando o comparecimento do executado nos autos (fls. 164/165) e já representado, concedo o prazo de 3 (três) dias, para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora, observando-se o valor bloqueado às fls. 134/135, o qual, fica mantido o bloqueio.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Int. -
14/05/2025 14:57
Evoluída a Classe
-
14/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:34
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:03
Petição Juntada
-
03/08/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/08/2024 22:54
Petição Juntada
-
01/08/2024 12:03
Petição Juntada
-
23/07/2024 04:02
Certidão Juntada
-
22/07/2024 12:03
Carta de Intimação Expedida
-
20/07/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 17:04
Petição Juntada
-
19/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:08
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 07:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
02/07/2024 04:00
Certidão Juntada
-
01/07/2024 11:49
Carta de Intimação Expedida
-
28/06/2024 13:19
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:37
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 17:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
12/06/2024 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2024 12:40
Petição Juntada
-
02/05/2024 17:07
Petição Juntada
-
30/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 12:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/04/2024 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:50
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 06:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
27/03/2024 06:50
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 03:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/02/2024 08:53
Petição Juntada
-
26/02/2024 03:02
Certidão Juntada
-
26/02/2024 03:02
Certidão Juntada
-
26/02/2024 03:01
Certidão Juntada
-
23/02/2024 10:23
Carta Expedida
-
23/02/2024 10:22
Carta Expedida
-
23/02/2024 10:21
Carta Expedida
-
21/02/2024 16:26
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:24
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/02/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 15:52
Documento Juntado
-
01/02/2024 15:52
Ordem de Serviço Juntada
-
30/01/2024 16:21
Ofício Juntado
-
01/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 15:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/07/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:16
Petição Juntada
-
06/07/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 11:28
Petição Juntada
-
20/05/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/02/2022 18:11
Mandado Urgente Expedido
-
16/02/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:55
Petição Juntada
-
24/01/2022 11:18
Petição Juntada
-
21/01/2022 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/11/2021 17:14
Mandado Urgente Expedido
-
11/11/2021 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:00
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:10
Documento Juntado
-
28/10/2021 10:34
Petição Juntada
-
27/10/2021 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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