TJSP - 1001183-29.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Suman (OAB 107821/SP), Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP) Processo 1001183-29.2023.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Invtante: Claudia Regina Dias, Eduardo Antonio Dias, Eunice Alves Dias, Rodrigo Alves Dias, Alexandre Antonio Dias -
Vistos.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados em virtude do falecimento de Romeu Antônio Dias.
Insurge-se o herdeiro Alexandre Antônio Dias quanto ao valor atribuído pela inventariante ao imóvel situado à Rua Lovat, nº 87, Bairro Ipiranga, São Paulo-SP, alegando que o valor do imóvel para fins da partilha deve ser o real de mercado e não o valor venal.
Requer a nomeação de perito judicial para avaliação do bem.
A inventariante manifesta-se às fls. 285/287, onde alega que o inventário tem por finalidade a regularização e a sucessão patrimonial dos bens do de cujus, não se prestando à venda ou negociação de valores para eventual alienação.
Defende que o valor venal do imóvel será utilizado para os cálculos do ITCMD.
Afirma que a avaliação do bem pelo valor de mercado acarretará prejuízos ao espólio.
Requer a improcedência da impugnação. É a síntese do necessário, decido.
Embora o valor atribuído ao imóvel a ser inventariado possa ser o valor venal para fins fiscais, para fins de uma partilha justa, deve-se utilizar seu valor de mercado.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóvel inventariado foi calculado com base em avaliações de corretores locais - Decisão que indeferiu a nomeação de perito para avaliação dos bens imóveis - Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal - Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens - Pretensão dos agravantes a que seja nomeado perito para cálculo do valor de mercado dos bens imóveis - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275456-35.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Portanto, defiro que a avaliação do imóvel seja feita sobre seu valor de mercado.
Para se evitar uma onerosidade com os gastos do exame pericial, faculto às partes apresentarem nos autos avaliações do imóvel feitas por corretores registrados no CRECI.
Para tanto, defiro prazo de 60 dias.
Com a juntada das avaliações, intime-se a parte contrária para que se manifeste.
Intime-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 03:23
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
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14/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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