TJSP - 1000754-87.2024.8.26.0355
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miracatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-87.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Ramos - Magazine Luíza S/A -
Vistos.
Diante do pedido expresso da autora as fls. 136/137, desistindo do prosseguimento desta ação, bem como do estabelecido no Enunciado 90 do FONAJE ("A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.I.. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), QUEIROZ CAVALCANTI E GADELHA ADVOCACIA (OAB 353/PB), EDGAR DAVISON DA SILVA BARRETO FILHO (OAB 61786/PE) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB 213905/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP) Processo 1000754-87.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Ramos - Reqdo: Magazine Luíza S/A -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA APARECIDA RAMOS em face de MAGAZINE LUIZA.
Alega que realizou a aquisição de geladeira em 09/02/24 no valor de R$ 3.144,00.
Relata que efetuou o pagamento da primeira parcela, interrompendo os pagamentos subsequentes em razão da não entrega do produto.
Contudo, as cobranças persistiram, resultando em uma dívida de R$ 6.399,01 e negativação de seu nome.
Requer devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
No mais, pleiteia a concessão de tutela provisória para retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito.
Em sede de contestação, a parte requerida alega, em preliminares, ausência de esgotamento das vias administrativas, impugnação a gratuidade da justiça e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
No mérito, aduz inexistência de comprovação dos requisitos da responsabilidade (conduta, nexo e dano), oferecimento de vale-compras para autora e ausência de dano moral.
Em sede de especificação de provas, a autora pleiteia a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Não há verossimilhança suficiente para o deferimento da medida pleiteada na exordial.
No Direito brasileiro a boa-fé é a regra, de modo que não é possível presumir a ilegalidade ou abusividade com base em alegações unilaterais, desprovidas de substrato probatório sólido.
Não obstante as alegações e a documentação apresentada na exordial, a carência de maiores elementos probatórios coloca ao menos em dúvida, neste momento processual, o direito alegado na inicial, pois sequer há comprovação da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, visto que o documento de fls. 31 apenas comprova a existência de uma possível dívida de cartão de crédito.
Se não bastasse, o referido documento indica dívida com terceiro estranho (Itaú Cartões) à lide, em que pese no nome do produto constar LUIZACRED FLEX.
Assim, ao menos em juízo de delibação, não há verossimilhança suficiente acerca da existência do direito material.
Dessa forma, adequado aguardar a instrução processual, quando então poderá ser coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a presença ou não dos requisitos para a fruição do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
AO SANEAMENTO.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual (esgotamento da via administrativa), é princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
A inafastabilidade ao acesso ao Poder Judiciário traduz-se no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso à Justiça, já que se trata de direito fundamental garantido a todos.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, nos termos do despacho de fls. 32, a gratuidade será analisada oportunamente, uma vez que não há custas a serem solvidas em primeira instância no Sistema dos Juizados Especiais.
Por sua vez, a designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
De início, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, pois a parte autora enquadra-se na categoria de consumidora, já que destinatária final do produto ou serviço adquirido, ao passo em que a parte requerida se caracteriza como fornecedora dos mesmos nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso concreto, verifica-se que há controvérsia com relação à própria aquisição do bem e momento da realização do negócio jurídico, uma vez que a parte autora informa que a transação ocorreu em 09/02/24, entretanto, a nota fiscal apresentada em fls. 25/29 possui dada anterior (10/01/24), a qual é mais condizente com a data de pagamento do boleto do cartão de crédito (fls. 24).
No mesmo sentido, depreende-se que o vale-compras (fls. 71) ofertado pela requerida, em 05/01/24, indica que houve erro do vendedor, o que, em tese, justificaria o crédito gerado e o reconhecimento administrativo de fortuito interno que ocasionou a não entrega do bem a consumidora.
Logo, há a necessidade de inversão do ônus da prova com relação à comprovação da aquisição do bem e o momento da realização do negócio jurídico, pois tais fatos são de fácil demonstração pela fornecedora do produto.
Assim, determino que a parte requerida apresente os extratos dos pedidos de nº 92951236 e 92951237, os quais constam na troca simbólica de fls. 71, assim como apresente as notas fiscais dos pedidos e as faturas de cartão de crédito do período das 18 parcelas financiadas, uma vez que o produto financeiro (cartão de crédito) também é serviço fornecido ou prestado pela requerida aos seus clientes, conforme se verifica pelo documento de fls. 21/22.
Determino, também, que a requerida informe se negativou a autora nos cadastros de proteção ao crédito e, em caso positivo, apresente os extratos e demonstrativos da negativação.
Para tanto, fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos mencionados acima.
Por fim, deixo a análise da pertinência da prova testemunhal para momento oportuno, visto que, em tese, a prova documental é suficiente para o deslinde do feito.
Intime-se. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:19
Mudança de Magistrado
-
30/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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