TJSP - 1001435-35.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) Processo 1001435-35.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia da Silva -
Vistos.
Observo que valor atribuído a causa é de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Da leitura singela do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 evidencia-se que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, como regra geral a ser observada, todas as ações com valor de até 60 salários, propostas contra o Estado e contra os Municípios, serão de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, excluídas, por disposição legal, as causas objetivamente definidas pelo § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, nos seguintes termos: "§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A diminuta complexidade da causa, a ausência de necessidade de perícia e por não estar a questão discutida dentre as que não podem ser interposta junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe a remessa dos autos para Juizado Especial Cível de Cubatão, diante da incompetência absoluta deste juízo, que reconheço de ofício nesta oportunidade.
Embora inexista na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, há muito o artigo 2º do Provimento CSM nº 1.768/2010, designava em caráter exclusivo os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não havia Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009.
Ademais, para o fim de fixar a competência para o julgamento no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleceu no art. 8º, do Provimento CSM n. 2.203/2014, que nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Destarte, mister a declaração de incompetência deste juízo, para o fim de declinar o processamento e julgamento da presente ação ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Preclusa a presente decisão, ou em caso de renúncia ao prazo recursal, independente de novo despacho, providencie a serventia o necessário para redistribuição.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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