TJSP - 0002345-02.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Talita de Campos (OAB 204732/SP), Patricia Maggioni Leal (OAB 212812/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0002345-02.2024.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito - Exectdo: Luiz Napoleão Furlan -
Vistos.
O pedido de desbloqueio de fls.36/40 comporta acolhida.
Isso porque, os documentos de fls.41/56 indicam que os bloqueios das quantias são oriundos exclusivamente de conta em que os executados recebem o benefício previdenciário. É certo também que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, de modo que a quantia é impenhorável, nos termos do art.833, IV e X do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelos executados Insurgência da exequente, que pretende a manutenção do bloqueio dos valores depositados na conta poupança da executada Descabimento - Hipótese em o montante constrito é impenhorável, haja vista que está depositado em poupança e não sobeja o montante de 40 salários mínimos Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - Impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários mínimos, inclusive aquela mantida em conta corrente Hipótese em que não restou comprovada a existência de outros numerários em nome da agravada, tampouco a ocorrência de fraude ou má-fé Precedente do C.
STJ RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053657-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) (grifei).
Por fim, cediço mencionar que em recente julgado o STJ entendeu ser incabível a penhora de quantias até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) (grifei).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o desbloqueio, com urgência, das quantias encontradas na pesquisa Sisbajud.
Após, manifeste-se o credor no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:04
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
26/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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