TJSP - 0000214-42.2009.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paola Novaes Stinchi (OAB 104858/SP), Patricia Aparecida Simoni Barretto (OAB 132302/SP), João Alvaro Mouri Malvestio (OAB 258166/SP), João Eduardo Tota Avezzu (OAB 345479/SP), Vitor Mestre Nogales (OAB 478426/SP) Processo 0000214-42.2009.8.26.0368 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Exectdo: Luiz Henrique Amantea -
Vistos.
LUIZ HENRIQUE AMANTEA ofereceu exceção de pré-executividade à execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção (fls. 77/81).
Instado, o excepto manifestou-se às fls. 89/94, refutando a pretensão. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
De início, necessário consignar que o feito tramitava de forma física, uma vez que distribuído no longínquo ano de 2009.
E após não se concretizar a citação (fls. 23), houve intimação da parte exequente apenas através do dje (fls. 24 e 25), com remessa ao arquivo em 07/12/2009 (fls. 25).
Como é cediço, em se tratando do Conselho Regional de Farmácia, a intimação deveria ser pessoal e não através do dje, conforme artigo 25 da LEF. "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." Ademais, assim também prevê o artigo 183 do CPC: "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Portanto, como não foi dada vista dos autos à época, não ocorrendo a intimação pessoal, não se pode considerar válida a intimação e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Conselho apelante é entidade autárquica de regime especial e se insere no conceito de "Fazenda Pública" constante do art. 25, da Lei nº 6.830/80, fazendo jus à prerrogativa da intimação pessoal. 2.
A falta de intimação pessoal configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal. 3.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.330.473/SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido da prerrogativa da intimação pessoal também em relação aos representantes dos Conselhos de fiscalização profissional 4.
Observa-se que em todos os atos processuais o exequente fora intimado por meio da imprensa oficial, ou seja, em violação à prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, de modo que deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, razão pela qual mister a decretação da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. 6.
Apelo provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000277-64.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025). "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DO RESULTADO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, por entender que a parte exequente, devidamente intimada, não obteve êxito em localizar o devedor. 2.
Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, relativa à cobrança de multa, com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/6 c/c art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73, com data de vencimento em 24/04/2007, conforme CDA acostada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 4.
No caso dos autos, após a intimação do exequente do resultado negativo da primeira diligência citatória, em 16/11/2011, deu início a contagem do prazo de 1 (um ano) de suspensão, findo o qual começa o transcurso do lapso prescricional. 5.
Ocorre que, deferida a citação do sócio e expedido o mandado de citação (certidão negativa de 19/03/2015), o Conselho exequente foi intimado por publicação do resultado negativo da diligência, somente se manifestando nos autos após a intimação eletrônica do despacho para que informasse acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 6.
Ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do início da contagem do curso prescricional seja no sentido de que este inaugura, automaticamente, do primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, e que pleitos ou diligências que se mostrem inúteis à resolução do processo não possuem o condão de suspender a prescrição em curso, face à ineficácia demonstrada, o que é fato é que deve ser observada pelo juízo a quo a necessidade de intimação pessoal do exequente dos resultados das diligências realizadas, ainda que negativos, de modo a possibilitar o impulso do processo pelo promovente. 7.
Apelação conhecida e provida." (TRF2, 7ª.
Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005052-63.2009.4.02.5110/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, j. 24/05/2023).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ HENRIQUE AMANTEA em face de CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, os quais somente são cabíveis em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de fls. 93, deverá a parte exequente recolher a respectiva taxa.
Int. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:52
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/01/2025 14:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/05/2018 13:10
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
-
07/12/2009 00:00
Arquivo Provisório
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
28/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
12/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/02/2009 00:00
Aguardando Providências
-
06/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
19/01/2009 16:29
Recebimento de Carga
-
16/01/2009 18:29
Carga à Vara Interna
-
16/01/2009 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2009
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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