TJSP - 1000334-08.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 1000334-08.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqdo: Eliezer dos Santos -
Vistos.
Fls. 164/166: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Int.
Arujá, 14/05/2025. -
15/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Juntados
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 08:16
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:21
Réplica Juntada
-
18/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:35
Contestação Juntada
-
13/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 20:20
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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