TJSP - 1000835-77.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1000835-77.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Bonfim - 1.Defiro a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência se enquadram dentro da tutela provisória (CPC, art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (CPC, art. 300 e seguintes).
Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar.
O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado.
Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar.
Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300, do Código de Processo Civil, determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Todavia, os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não permitem concluir acerca da probabilidade do direito sem, ao menos, se observar o contraditório, já que, nos presentes autos, apesar da narrativa fática da parte requerente, o conjunto probatório encartado aos autos não permite concluir qual a origem dos aventados danos, se decorrentes da má-prestação dos serviços pela requerida quando da construção do imóvel, ou atrelados a eventuais alterações realizadas neste pelos proprietários.
Ainda, não vislumbro razão para antecipar a realização de perícia, invertendo-se, assim, a ordem natural dos atos processuais e avançando com medidas de caráter probatório antes mesmo da triangularização da relação processual e término da fase postulatória.
Em sendo assim, necessária se faz a instauração do contraditório e da regular instrução do feito - a fim de se verificar qual a natureza dos danos existentes no imóvel, indicados na inicial, mostrando-se inviável a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesses termos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação no presente feito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências de praxe a respeito da revelia.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para a autora se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento na forma da lei.
Retire-se a tarja de "urgente".
Intime-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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