TJSP - 1002889-95.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 1002889-95.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro Francisco Lopes - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos.
I - RELATÓRIO VALDOMIRO FRANCISCO LOPES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Narra ser aposentado, tendo notado no extrato fornecido pelo INSS que a ré estava efetuando descontos em seu benefício sob o título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
Aduz que nunca contratou ou filiou-se com a requerida.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 12/34).
A princípio, a inicial foi indeferida, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e o feito foi julgado extinto sem a resolução do mérito (fls. 106/108).
A requerente apelou (fls. 111/119) e, em seguida, foi dado provimento ao recurso interposto, para anular a sentença (fls. 138/141).
A inicial foi recebida (fls. 263).
Citada (fl. 268), decorreu o prazo in albis sem apresentação de contestação pela requerida (fls.349). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a requerida, mesmo devidamente citada (fl. 268), não apresentou contestação, de modo que é imperativo o reconhecimento da revelia (art. 344, CPC).
Tratando-se de feito relativo a direitos disponíveis, e não estando presentes as hipóteses do art. 345 do CPC, há que se reconhecer, também, a plena incidência dos efeitos da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Pois bem.
O extrato de fls. 24/27 demonstra a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora à título de Contribuição AMBEC.
Diante da revelia, presume-se como verdadeiras as alegações da parte autora de que nunca contratou ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, até porque o ônus de provar tal fato era da ré, pois, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, não há como obrigar a parte autora a produzir prova sobre fato negativo (ausência de contratação).
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte da requerida, já que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer justa causa.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que a parte ré responde por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL A autora demonstrou que estão ocorrendo descontos mensais indevidos, no benefício previdenciário, a título de Contribuição AMBEC (fls. 24/27).
O desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre dos descontos indevidos sem aquiescência do consumidor.
Logo, verificada a existência da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, não haverá que se averiguar a ocorrência de culpa.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a preocupação, o prejuízo financeiro, a dificuldade em solucionar geram enorme transtorno na vida diária do cidadão, principalmente quando se trata de pessoa simples, que sobrevive dos parcos recursos financeiros de seu benefício previdenciário.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à "contribuição AMBEC"; b) CONDENAR à ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a ré pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (primeira cobrança indevida - súmula 54, STJ).
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do NCPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 164.078.457-5) a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC, independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/05/2025 16:32
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
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19/02/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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