TJSP - 1006839-80.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Marcussi Barbosa (OAB 454865/SP) Processo 1006839-80.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Henrique dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 21/26, retornando as partes ao estado anterior à negociação, devendo o autor restituir o bem; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil Reais), referente ao valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.187,30 (mil cento e oitenta e sete Reais e trinta centavos), referente aos gastos com reparos no veículo, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta Reais), referente às parcelas do financiamento pagas, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes e, quanto aos honorários dos advogados que, nos termos § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, também deverão ser pagos por cada parte na proporção de 50% do valor arbitrado.
Observe-se, aqui, que a parte autora é beneficiária da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/12/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 14:10
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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