TJSP - 2136168-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:20
Conclusos para o Relator
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:34
Expedido Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136168-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cristiano Monteiro de Barros - Agravante: Guilherme Figueiredo de Queiroz - Agravado: Marcio dos Santos Galvão - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, a fls. 276/279, reconheceu, pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a Lei Federal nº 15.109/25, determinando ao exequente, ora agravante, o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob os fundamentos de a referida lei: i) desrespeitar o princípio federativo e da repartição das competências tributárias, posto que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, criada pelos Estados, só podendo, pois, serem isentas, o que inclui o seu diferimento, por meio de Lei Estadual; e ii) ferir o princípio constitucional da isonomia, privilegiando um grupo específico de credores em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão.
Alegam os agravantes que a Lei 15.109/25 não instituiu isenção tributária, mas apenas definiu o momento de pagamento das custas, se tratando, portanto, de norma geral se enquadrando na competência legislativa concorrente da União, não interferindo na autonomia financeira ou administrativa do Judiciário ou alterando o destinatário das custas e sua destinação, tal qual diversos artigos do CPC que preveem a postergação ou dispensa do pagamento das custas.
Sustentam que não há ofensa ao princípio da isonomia, posto que situações desiguais exigem correções, sendo, no caso, o recolhimento das custas no inícioda execução de honorários advocatíciosfator de desequilíbriona relação entre advogados e clientes, comprometendo a garantia de remuneração digna da classe, de forma que a lei em questão se alinha com preceitos de acesso à justiça e valorização da advocacia, figura essencial à administração da justiça.
Requerem o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da demanda sem o recolhimento prévio das custas, nos termos do §3º do art. 82 do CPC.
Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 10/12).
No caso em apreço, pela análise superficial que o momento processual recomenda, de forma a prevenir a extinção prematura do feito antes do julgamento deste agravo e assim preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o efeito suspensivo para o processamento deste recurso.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Guilherme Figueiredo de Queiroz (OAB: 296157/SP) - Cristiano Monteiro de Barros (OAB: 167603/SP) - Wandayk Marques Ribeiro (OAB: 364853/SP) - 4º andar -
13/05/2025 16:20
Expedido Certidão
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 18:27
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
-
12/05/2025 18:20
Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
08/05/2025 13:52
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
08/05/2025 13:31
Distribuição por Competência Exclusiva
-
07/05/2025 18:36
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
-
07/05/2025 18:14
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 15:10
Processo encaminhado para outra Seção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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