TJSP - 1005781-42.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Campania (OAB 354949/SP), Andreza Siméia Bersi Campania (OAB 366311/SP), Fernanda Cristina da Silva (OAB 506525/SP) Processo 1005781-42.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Liniker Pablo da Silva – Me, Brenda Amanda de Carvalho - Reqdo: Brenda Amanda de Carvalho, Brenda Amanda de Carvalho, Liniker Pablo da Silva – Me -
Vistos.
Verifico que há possibilidade de autocomposição entre as partes, de modo que concedo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentem nos autos, em petição conjunta, autocomposição do feito ou, à própria parte requerida, a apresentação de proposta de acordo, no mesmo prazo assinalado.
Com efeito, a autocomposição é uma forma segura de solução do conflito para todas as partes, pois possibilita que os conflitos sejam resolvidos com a participação de todos os litigantes, já que representa não só alternativa para solução das diversas demandas judiciais em andamento, como também a pacificação social.
Nunca é demais ressaltar que, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Assim, dos nobres causídicos, espera-se que contribuam para a solução do litígio, observando e respeitando as normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, além do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Logo, nada impede ao nobre causídico da parte requerida a apresentação de uma proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido, mas sim em adoção de postura ética e moral, com vistas à solução do feito pela autocomposição.
Por óbvio que, após eventual apresentação de proposta, será dada a oportunidade para que a parte adversa se manifeste a respeito, inclusive com a apresentação de contraproposta.
Portanto, vale dizer, que os advogados das partes estão habilitados a conduzir o acordo a qualquer tempo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, são recentes os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a designação de sessão conciliatória em primeira instância.
Insurgência do executado.
Descabimento.
Ato processual que não é obrigatório no processo de execução.
Dívida que se arrasta desde 2009, inexistindo proposta concreta de quitação.
Ademais, nada impede que as partes cheguem a um acordo extrajudicialmente e requeiram a suspensão do feito, nos moldes do art. 922 do CPC/15.
O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 CF), portanto, o próprio causídico poderá gerir a crise instalada neste processo, apresentando a proposta de pagamento razoável.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285140-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 08/05/2020).
Em caso de petição conjunta de acordo, tornem os autos conclusos.
Em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, conclusos.
Int. -
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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