TJSP - 1002064-92.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002064-92.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, e consolidar o domínio e a posse do bem descrito e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:07
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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29/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Franco Sartori (OAB 296556/SP) Processo 1002064-92.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana -
Vistos. 1.
Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. -
13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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