TJSP - 0002211-61.2025.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Maria Gimenes de Souza Lima (OAB 270061/SP) Processo 0002211-61.2025.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: RICARDO BRAZ VARELA -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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