TJSP - 1001450-21.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Dematte Junior (OAB 109233/SP) Processo 1001450-21.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Tereza Bevilacqua Marchiori -
Vistos.
Fls. 08/11 e docs: Defiro a habilitação apresentada, providenciando a serventia o todo necessário.
Vê-se dos autos que a petição inicial, apresentada pela viúva Maria Tereza, onde se deu a abertura do presente processo sucessório, apresentada por um advogado, ao passo que os herdeiros ora habilitados, representados por outros profissionais, postulam pela mesma inventariança que então a autora original pretende.
Portanto, antes de qualquer nomeação, diga o primeiro advogado sobre o pedido em questão (alteração da pessoa que figurará como inventariante), no prazo de 05 dias, para posterior decisão a respeito.
Desde já anoto os documentos necessários para o encerramento da sucessão: Procuração e documentos do inventariante; Certidão de óbito do(a) de cujus (onde conste o nome dos herdeiros); Declarações de herdeiros comprovados e respectivas procurações (qualificação completa RG, CPF, domicilio, herdeiro e cônjuge se casado for); Declaração de bens e respectivos comprovantes de propriedade; Comprovante do valor venal de eventual(is) imóvel(is); Certidões negativas Federal, Certidão negativa Estadual Certidão negativa Municipal Certidão sobre a existência ou não de dependentes (INSS); Recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do monte-mor (se o caso) Plano de Partilha, elaborado com as formalidades exigidas para o registro do formal junto ao Registro de Imóveis (se o caso), ou seja, descrição integral da fração de cada herdeiro, e não mera indicação de percentual.
Comprovante das providências tomadas junto ao Posto Fiscal quanto ao lançamento necessário ao Imposto de Transmissão (Causa mortis).
Nota: Nos termos da Lei nº. 10.705/2000 (alterada pela Lei nº. 10.992/2001), o contribuinte deverá comprovar o Protocolo da Declaração do ITCMD na repartição fiscal competente (GDOC), bem como a cópia do relatório elaborado pela autoridade competente Agente Fiscal de Rendas, atestando a regularidade da isenção e do recolhimento, mencionados nos autos.
Neste caso, para o recolhimento do imposto, deverá o interessado observar os prazos previstos na legislação vigente, não cabendo ao Poder Judiciário dispor a respeito.
Certidão lançada pelo Colégio Notarial do Estado, quanto a eventual existência de testamento lançado pelo de cujus.
Fica deferida a expedição de ofício para tanto, anotando que as expensas deverão ser suportadas pelos autores.
Concedo o prazo de 60 dias para a apresentação de toda a documentação necessária ao encerramento da sucessão hereditária, todas de responsabilidade do inventariante.
As expensas do(a) inventariante, expeçam-se os ofícios de praxe ao INSS e COLÉGIO NOTARIAL.
Desde já anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, no Arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém necessário se faz a comprovação nos autos das providências do inventariante neste sentido (protocolo no posto fiscal - guia de recolhimento de custas quando o interessado não gozar dos benefícios da gratuidade processual).
Desde já saliento que, conforme disposto no artigo 22, inciso I, do Decreto nº 46655/02, não será autorizada a expedição de qualquer alvará em ações desta natureza, sem a prévia manifestação do Procurador do Estado, quanto ao recolhimento do imposto causa mortis, saldo em condições excepcionais.
Assim, antes da análise de eventual pedido desta natureza, deverá o(a) inventariante providenciar o recolhimento do respectivo imposto, ou comprovar sua isenção nos autos.
Int. -
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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