TJSP - 0001298-65.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Rodrigues de Souza (OAB 403546/SP) Processo 0001298-65.2025.8.26.0385 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: GABRIEL OSORIO UZETO DE CASTRO, BETANIA REGIS PEDROZO, AGATHA THAWANE REGIS ALCANTARA -
Vistos.
Trata-se de pedidos de liberdade provisória formulados por AGATHA THAWANE REGIS ALCANTARA, BETÂNIA REGIS PEDROSO SANTOS e GABRIEL OSÓRIO UZETO DE CASTRO, em razão de terem sido presos em flagrante pela prática do crime de estelionato, em associação criminosa, relacionado ao golpe do bilhete premiado, nos autos de nº 0001298-65.2025.8.26.0385.
Alega a defesa, em apertada síntese, que os requerentes possuem condições pessoais favoráveis, sendo AGATHA e BETÂNIA primárias e mães de crianças menores de 12 anos, com residência fixa e ocupação lícita, e que GABRIEL, embora não tenha retornado ao sistema prisional após saída temporária, não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e relaxamento das prisões em flagrante.
Primeiramente, verifica-se que o pedido de liberdade provisória foi protocolado em 09/05/2025, às 10h33min, antes da audiência de custódia, realizada às 12h27min do mesmo dia (fls. 90/93 dos autos nº 1504629-78.2025.8.26.0385) e as razões pela liberdade dos acusados também foram feitas oralmente durante a audiência.
As prisões em flagrante de Betânia e Gabriel foram convertidas em preventivas, enquanto Agatha foi agraciada com liberdade provisória, conforme termo de audiência de custódia.
No que tange à requerente AGATHA, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória, uma vez que esta já foi concedida em sede de audiência de custódia.
Quanto aos demais requerentes, BETÂNIA e GABRIEL, verifico que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O termo de audiência de custódia apresenta fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva de BETÂNIA e GABRIEL, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios de autoria, conforme elementos de convicção produzidos nos autos, bem como o periculum libertatis, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade da infração penal imputada e pelo fato de serem reincidentes.
A prática do estelionato na modalidade de golpe do bilhete premiado demonstra a periculosidade do grupo, que agiu de forma coordenada para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
A reiteração delitiva de Betânia e Gabriel, aliada à gravidade do crime de estelionato praticado em associação criminosa, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, a reiteração do pedido de relaxamento da prisão em flagrante não se justifica, pois restou devidamente demonstrada a presença de elementos indiciários de materialidade e autoria dos delitos de estelionato, em associação criminosa, relacionado ao golpe do bilhete premiado.
Assim, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados por BETÂNIA REGIS PEDROSO SANTOS e GABRIEL OSÓRIO UZETO DE CASTRO, mantendo as respectivas prisões preventivas pelos seus próprios fundamentos, bem como INDEFIRO os pedidos de relaxamento das prisões em flagrante, nos termos da fundamentação acima exposta.
Intime-se. -
15/05/2025 08:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:00
Indeferido o pedido
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14/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:02
Petição Juntada
-
14/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:48
Petição Juntada
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12/05/2025 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 12:08
Apensado ao processo
-
12/05/2025 12:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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