TJSP - 1000413-89.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 23:31
Ato ordinatório
-
25/07/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1000413-89.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzenira Maria da Silva Ronque - Os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a residência da parte autora nesta Comarca.
Conquanto o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro que possui o mesmo sobrenome da requerente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar que a demandante tenha domicílio no local, especialmente diante da ausência de qualquer declaração, contrato de locação ou outro documento que comprove a residência no imóvel pela parte autora.
Ademais, o histórico de créditos bancários juntado aos autos menciona pagamento efetuado na localidade denominada Cidade das Escolas, sem que tenha sido demonstrado que tal localidade pertence a esta Comarca ou que guarde relação direta com o endereço informado, o que também enfraquece a comprovação do domicílio alegado.
Destaco que, à luz do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da postulação, inclusive quanto ao domicílio da parte autora, sempre que houver necessidade de verificação da competência ou indícios de possível litigância abusiva.
Conforme fixado naquele julgamento: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e razoável, exigir da parte autora emenda da inicial com documentos que demonstrem interesse de agir e autenticidade da postulação (inclusive comprovante de residência), sob pena de indeferimento (arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC). (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/03/2025) Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove residir de fato nesta Comarca, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, caso novamente junte comprovante em nome de terceiro, caberá à parte autora demonstrar o vínculo entre ele e o titular do documento, por meio de certidão de casamento, contrato de locação ou documento equivalente.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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