TJSP - 1001349-64.2024.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP), Simone Henriques Parreira (OAB 9375/ES), Emanuelly Fejoli Luz (OAB 33865/ES), Maiara Celina Rosa Rodrigues (OAB 39579/ES), Kerollynn Souza Caetano (OAB 29420/ES) Processo 1001349-64.2024.8.26.0136 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Dario de Arruda Mendes Neto - Credor – Super: Banco Bradesco S/A, BANCO BMG S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, BANCO DAYCOVAL S.A., Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Após a juntada dos contratos referentes às operações financeiras, a parte autora compareceu aos autos, às fls. 667/670, pugnando pela nomeação de administrador judicial para formulação do plano de repactuação.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que ainda não foi esgotada a primeira fase (conciliatória) do procedimento de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Observo que tal medida é necessária para que possam ser atingidos os objetivos da chamada fase conciliatória do procedimento (art. 104-A do CDC), com elaboração inicial, pelo devedor, do plano de repactuação de dívidas, sobre o qual se manifestarão os credores em audiência.
A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, esclarece a necessidade de se observar as duas fases previstas para o processo de repactuação de dívidas: A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se com a ajuda ou não de um administrador ou perito um plano de pagamento, que o art. 104-B7 denomina plano judicial compulsório.
Assim, apenas caso frustrado o propósito conciliatório global, na audiência designada, é que, já na fase contenciosa, poderá ser nomeado administrador para formular um plano judicial compulsório para pagamento das dívidas.
Portanto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 15h30min.
As partes e seus advogados são intimados, unicamente, pela imprensa oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento da respectiva parte constituinte à audiência, independente de intimação do juízo.
Consigne-se que os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito.
As partes deverão informar nos autos, em 5 (cinco) dias, e-mail para que seja enviado o link de acesso à audiência virtual.
As partes e seus advogados poderão participar da audiência em casa, no escritório do advogado ou no Fórum, cujo endereço consta acima, devendo, em qualquer caso, estar munidas de documento de identificação.
A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e acesso à internet.
O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf.
Informados os endereços eletrônicos, encaminhe-se convite virtual às partes/advogados.
Caso não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer no Fórum no dia e hora designados.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intimem-se os réus dos termos da ação proposta e para comparecimento à audiência designada.
Caso não haja êxito na tentativa de conciliação, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para manifestação das partes requeridas (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos (fila de organização: conclusos sentença).
Intime-se. -
13/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
08/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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