TJSP - 1001076-39.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciliano Baccar (OAB 169931/SP), Arthur Romani Baccar (OAB 527383/SP) Processo 1001076-39.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elcio Trevisan, Rita de Cássia Pereira Trevisan - Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial.
A respeito, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C.
Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Assim, determino, com fundamento no artigo 76, caput do Código de Processo Civil, que a parte autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração com assinatura válida, nos termos supra expostos.
O não atendimento ensejará a extinção do feito sem análise de mérito, a teor do que determina o artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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