TJSP - 1000736-06.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:50
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) Processo 1000736-06.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agripetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda -
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial de fls. 38/41. 2- Determino a correção do valor da causa para R$ 122.639,95.
Anote-se. 3- Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida no valor de R$ 122.639,95 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, a requerimento da parte exequente e desde que recolhidas às diligências do oficial de justiça, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, devolvendo o mandado ao cartório de origem imediatamente. 6- ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ 8- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 9- Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Valerá a presente Decisão, devidamente assinada, como Mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:47
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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