TJSP - 3003202-07.2013.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:03
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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20/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 3003202-07.2013.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de DOIS MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
14/05/2025 13:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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12/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:41
Ato ordinatório
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17/02/2025 02:02
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:14
Autos Destruídos
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04/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 09:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/04/2024 22:38
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 14:23
Penhora Deferida
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30/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 23:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 23:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2022 11:44
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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02/06/2022 23:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 08:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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12/04/2022 10:56
Recebidos os autos do Advogado
-
22/02/2022 10:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/03/2020 09:46
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2020 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2020 14:29
Recebidos os autos do Advogado
-
17/02/2020 10:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/02/2020 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2019 10:40
Expedição de Carta.
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06/09/2019 10:39
Proferido Despacho
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04/09/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 14:52
Recebidos os autos do Advogado
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03/06/2019 09:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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29/05/2019 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 16:18
Recebidos os autos do Advogado
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29/04/2019 09:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/04/2019 10:21
Proferido Despacho
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01/04/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2016 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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01/04/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2013 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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17/10/2013 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2013 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2013 17:42
Decisão
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03/09/2013 14:20
Recebidos os autos do Distribuidor local
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03/09/2013 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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03/09/2013 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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