TJSP - 1001103-94.2025.8.26.0019
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP) Processo 1001103-94.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Rogerio Beraldelli -
Vistos.
A parte autora não cumpriu de forma correta a determinação de emenda da petição inicial.
Considerando a grande distribuição de ações a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, para possibilitar a análise da presença ou não dos requisitos essenciais da exordial, notadamente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determinou-se que a petição de emenda fosse apresentada em tópicos.
Ocorre que a parte autora peticionou, mas não fez referência a todos os itens indicados na determinação de emenda, descumprindo, assim, o disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991.
Assim agindo, a parte dificulta a correta compreensão da pretensão deduzida, o que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo não estando bem delineado o objeto litigioso, impossível o oferecimento de defesa adequada, a produção da prova pericial e o julgamento adequado do caso por parte deste juízo.
Nesses termos, observe-se o que aduz o art. 6.º do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Em razão do exposto, concedo derradeiros 15 dias úteis para que a parte autora cumpra, integralmente, a decisão de emenda, em consonância com o que restou determinado às fl. 43/44, ou seja, demonstre, em tópicos, o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:38
Declarada incompetência
-
30/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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