TJSP - 1029741-83.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB 187594/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1029741-83.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raquel de Queiroz Barbara Gebara - Reqdo: Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. -
VISTOS.
Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato.
Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito.
Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
14/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:23
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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09/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:09
Audiência Realizada
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09/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:51
Contestação Juntada
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08/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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07/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:30
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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01/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:10
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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29/01/2025 07:12
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 04:31
Certidão Juntada
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15/01/2025 11:13
Carta de Citação Expedida
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15/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
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15/01/2025 10:29
Ato ordinatório
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14/01/2025 16:21
Audiência de Conciliação
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14/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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12/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:20
Petição Juntada
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25/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
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24/10/2024 11:24
Ato ordinatório
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23/10/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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