TJSP - 1501048-75.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:23
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1501048-75.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Quando da suspensão dos autos em virtude do parcelamento na esfera administrativa, a exequente foi devidamente intimada para se manifestar ao final do prazo solicitado para suspensão.
Decorrido o prazo, a exequente não se manifestou sobre o cumprimento do parcelamento, apesar de advertida de que o silêncio implicaria na extinção do feito, presumindo-se a satisfação da obrigação.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se ter decorrido o prazo final para pagamento da última parcela constante no acordo celebrado entre as partes.
Deste modo, considerando o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 14:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:10
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 09:38
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
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23/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:47
Expedição de Carta.
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23/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:47
Ato ordinatório
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22/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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23/03/2024 11:10
Bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
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18/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 10:19
Expedição de Carta.
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26/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 23:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:13
Conclusos para despacho
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20/12/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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