TJSP - 1001511-08.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:04
Ato ordinatório
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06/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Juliana Appolinário Falquete (OAB 390641/SP) Processo 1001511-08.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Aparecido Miranda - O autor informa em sua inicial o pagamento do valor integral do contrato à vista, não possuindo, portanto, interesse processual no tocante ao pedido de suspensão das prestações vencidas e vincendas do contrato.
Quanto aos demais pedidos, dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
A despeito da probabilidade do direito alegado, a saber, a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque se trata de uma ação ordinária na fase inicial, na qual não houve citação, tampouco a constituição do título executivo e, portanto, neste momento processual, não há exigência para o imediato cumprimento da obrigação que justifique os bloqueios pleiteados pelo autor.
A mera suspeita infundada de que, em futura fase de cumprimento de sentença, não haverá bens para a garantia do juízo, diante do receio de dilapidação de bens pelo réu, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há motivos para excepcionar o contraditório, que é regra no sistema processual, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel.
Decisão que indeferiu o bloqueio cautelar de valores em conta dos requeridos.
Inconformismo dos autores. 1.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da construtora.
Agravantes que sustentam a necessidade do arresto cautelar de valores para assegurar o resultado útil do processo, uma vez que alegada a demora na entrega do imóvel no prazo contratual.
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC.
Inexistência de qualquer indício de dilapidação patrimonial dos agravados.
Caso o qual exige o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada acerca da culpa pela rescisão do contrato. 2.
Desistência pelo comprador em compromisso de compra e venda de imóvel.
Antecipação de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas mensais e despesas relativas ao imóvel, bem como para impossibilitar a inscrição do nome dos autores no cadastro dos inadimplentes.
Pretensão que apresenta verossimilhança.
Inteligência do artigo 300, CPC e da Súmula nº 1, do TJSP.
Continuidade das cobranças e possibilidade de negativação que são suficientes a demonstrar o perigo de dano irreparável.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049491-05.2024.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Juliana Appolinário Falquete (OAB 390641/SP) Processo 1001511-08.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Aparecido Miranda - O autor informa em sua inicial o pagamento do valor integral do contrato à vista, não possuindo, portanto, interesse processual no tocante ao pedido de suspensão das prestações vencidas e vincendas do contrato.
Quanto aos demais pedidos, dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
A despeito da probabilidade do direito alegado, a saber, a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque se trata de uma ação ordinária na fase inicial, na qual não houve citação, tampouco a constituição do título executivo e, portanto, neste momento processual, não há exigência para o imediato cumprimento da obrigação que justifique os bloqueios pleiteados pelo autor.
A mera suspeita infundada de que, em futura fase de cumprimento de sentença, não haverá bens para a garantia do juízo, diante do receio de dilapidação de bens pelo réu, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há motivos para excepcionar o contraditório, que é regra no sistema processual, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel.
Decisão que indeferiu o bloqueio cautelar de valores em conta dos requeridos.
Inconformismo dos autores. 1.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da construtora.
Agravantes que sustentam a necessidade do arresto cautelar de valores para assegurar o resultado útil do processo, uma vez que alegada a demora na entrega do imóvel no prazo contratual.
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC.
Inexistência de qualquer indício de dilapidação patrimonial dos agravados.
Caso o qual exige o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada acerca da culpa pela rescisão do contrato. 2.
Desistência pelo comprador em compromisso de compra e venda de imóvel.
Antecipação de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas mensais e despesas relativas ao imóvel, bem como para impossibilitar a inscrição do nome dos autores no cadastro dos inadimplentes.
Pretensão que apresenta verossimilhança.
Inteligência do artigo 300, CPC e da Súmula nº 1, do TJSP.
Continuidade das cobranças e possibilidade de negativação que são suficientes a demonstrar o perigo de dano irreparável.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049491-05.2024.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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