TJSP - 1001877-55.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:52
Ato ordinatório
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Eliara Rueda (OAB 293863/SP), Manoel Edson Rueda (OAB 124230/SP) Processo 1001877-55.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Donizete de Morais Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Contudo, compulsando os autos, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da parte requerente em um dos municípios que compõe a Comarca de Ibitinga/SP.
Ocorre que conforme recente alteração do Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF, art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão da matéria.
Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva.
Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento.
Outrossim, não supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente a eficácia do dispositivo legal.
Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca, em nome próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre outros sob pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição.
Superado o prazo in albis ou juntada a documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo competente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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