TJSP - 1501106-78.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:23
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:35
Autos no Prazo
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:23
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Carlos Henrique Fernandes (OAB 117007/SP) Processo 1501106-78.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Exectdo: Ademar Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição atingiu exclusivamente os proventos de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, é expresso ao dispor sobre a impenhorabilidade de: "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;".
Ainda, o art. 833, X, do mesmo dispostivo, acrescenta: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O impugnante logrou êxito em comprovar que a maior parte dos valores bloqueados decorrem dos vencimentos por si recebidos naquele mesmo mês, conforme documentos que acompanharam a petição.
Com efeito, dos R$ 3.136,49 constritos em 07/04/2025 em conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A. (fl. 67), observa-se que R$ 3.023,55 foram provenientes do pagamento do INSS, ocorrido no mesmo dia 07/04/2025 (fl. 63).
E estes valores, indiscutivelmente, são impenhoráveis.
Deste modo, não há provas de que TODO o valor atingido tenha natureza salarial, mas apenas PARTE dele.
Prosseguindo a análise, verifico que no extrato bancário constam depósitos, o que demonstra que a conta bancária não é exclusiva para o recebimento dos pagamentos do INSS.
Assim, a diferença de R$ 112,94 se mostra penhorável.
Indo além, pelos documentos juntados pela z.
Serventia a fls. 69/70, observa-se que foram constritos também R$ 148,38 em conta mantida pelo executado no Banco do Brasil S.A.
E quanto a estes valores, nada foi alegado.
Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação e determino o imediato desbloqueio de R$ 3.023,55 (três mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), ficando mantidas as demais constrições, que deverão ser transferidas para conta vinculada a este processo, ficando automaticamente penhorados os valores.
Caso não haja nenhum recurso da presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE em favor da exequente, com relação aos valores que foram penhorados.
Por fim, cumpridas as disposições acima, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, em 10 dias.
Intime-se. -
15/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:20
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/03/2025 21:08
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2024 19:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 08:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
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14/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2023 07:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 15:25
Expedição de Carta.
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27/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 23:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:12
Conclusos para despacho
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27/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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