TJSP - 1005306-64.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 02:43
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chiliga (OAB 288300/SP) Processo 1005306-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Valente -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Marcelo Valente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de todos os períodos laborais constantes na CTPS e no CNIS que, segundo alega, não foram considerados pela autarquia previdenciária.
A autarquia ré apresentou contestação às fls. 227/233, na qual impugna os pedidos iniciais, sob o argumento de que os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Juntou documentos às fls. 234/428.
Sobreveio réplica às fls. 432/443.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 444), apenas a parte autora se manifestou (fl. 449), requerendo a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vínculo laboral no período de 08/2018 a 09/2019, bem como a realização de perícia contábil.
Vejamos.
As partes estão regularmente representadas nos autos, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação, tampouco se vislumbram nulidades a serem sanadas neste momento, razão pela qual declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido: a existência e o reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados pelo autor, constantes na CTPS e no CNIS, mas não considerados pelo INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Indefiro a produção de prova testemunhal e de perícia contábil, porquanto reputo inadequadas e desnecessárias à elucidação da controvérsia, a qual deverá ser dirimida à luz da prova estritamente documental.
Determino que ambas as partes, caso entendam necessário, promovam a juntada de documentos eventualmente faltantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
13/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:35
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001107-10.2023.8.26.0411
Iraci de Souza Batista
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Thiago Galvao Severi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001237-58.2021.8.26.0247
Brasil Card Administradora de Cartao Ltd...
Iraci Soares dos Santos
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:31
Processo nº 0001472-86.2014.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2014 15:19
Processo nº 1002515-10.2024.8.26.0338
Bmw Leasing do Brasil S/A - Arrendamento...
Rodrigo Donadel Breves
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 13:01
Processo nº 1001827-95.2024.8.26.0581
Samuel Elias Gouveia
Reinaldo Gouveia Rodrigues
Advogado: Renata Paravani Garofalo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 16:06