TJSP - 1500961-90.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:14
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500961-90.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Embora a exequente tenha requerido a extinção do feito por ausência de interesse processual, verifico que os autos estiveram suspensos em virtude do parcelamento administrativo do débito, remanescendo em aberto valor irrisório a ser executado.
Desta forma, é possível considerar o débito quitado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:44
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 02:42
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
19/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2023.
-
05/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 08:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 04:50
Suspensão do Prazo
-
09/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/09/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
31/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2022.
-
26/01/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
24/01/2022 08:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
21/01/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2021 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2021.
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10/10/2021 12:13
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:24
Suspensão do Prazo
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15/06/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 14:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/06/2021 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 00:17
Suspensão do Prazo
-
28/02/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 08:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/02/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:05
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 10:01
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2021 18:37
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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