TJSP - 1000576-30.2024.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Medina Ramos (OAB 199429/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP) Processo 1000576-30.2024.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Taranto Reis - Exectdo: Isabel Catarina Guerreiro – Me -
Vistos.
Somente nesta data em vista do relevante volume de serviço existente na unidade.
Importante lembrar às partes que esta Vara Judicial é única, englobando as competências cível, família, fazenda pública, infância e juventude cível e infracional e criminal.
Logo, há prioridades que devem ser observadas na análise dos processos, O pedido do autor não pode ser deferido.
O reconhecimento da sucessão empresarial exige a comprovação da ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado por outra empresa, objeto social idêntico, aquisição pelo sucessor do fundo de comércio do sucedido (ativo e passivo) assim como o estabelecimento comercial e a carteira de clientes, além do desempenho das mesmas atividades da sucedida.
No caso dos autos, quando muito pode-se reconhecer que a ré sucedeu à outra, pois pelo que se pode aferir das fichas cadastrais juntadas é que a empresa cujo sócio é Vando Guerreiro Santos, CNPJ 09.***.***/0001-58, tem data de constituição em 17/03/2008; já a empresa ré, cuja sócia é Isabel C.
Guerreiro, CNPJ 27.***.***/0001-38, tem data de constituição em 18/04/2017, ou seja, mais recente que a outra.
Logo, não houve, em princípio, transferência de titularidade, mas tão somente a ocupação do ponto comercial por outra empresa que, independentemente de pertencer ou não à família da executada, não há prova robusta de que esta sucedeu a ela, não se configurando tratar-se de mesma empresa com novo titular.
Ademais, na medida de suas possibilidades, a executada está tentando quitar seu débito, com o depósito de parcelas nos autos, o que também afasta, neste momento, a possibilidade de adotar a medida extrema particada.
Anoto que, em se tratando de execução por quantia certa, ainda que não tenha o executado direito ao parcelamento, tem-se que inexiste razão para recusar o levantamento dos valores já depositados, na medida em que receberia, ainda que em parte, o seu crédito.
Cabe às partes, para evitar que o processo se arraste para além dos lindes do razoável, buscar, dentro das possibilidades, entrar em acordo que ponha fim à demanda.
Intime-se. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
26/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
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07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:22
Apensado ao processo
-
13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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