TJSP - 1005082-20.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 20:46
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Francisco Maximo (OAB 117855/SP) Processo 1005082-20.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinéia Martins Izidio Rossi - 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Da análise da CTPS da requerente denota-se que recebe remuneração salarial de R$ 1.807,96 , além de pensão por morte de R$ 4.161,52, totalizando R$ 5.969,21 mensais, o que é incompatível com a alegação de pobreza e miserabilidade. 2 - Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é proprietária de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte.
Para integral da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). 3 - Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros, de caráter público e reservado). 4 - Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. 5 - Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Intime-se. -
21/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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