TJSP - 1000254-53.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:44
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Ademir Fernando Amadeu (OAB 465196/SP) Processo 1000254-53.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wladimir Galdino de Lima Bonfim - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 115: Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela pleiteada, conforme decisão de fls. 32/33.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intime-se. -
14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:12
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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