TJSP - 1001869-78.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001869-78.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Carlos Teixeira - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais", proposta por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA em face do BANCO BMG S/A.
Em síntese, a parte autora alega a realização de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, provenientes de um cartão reserva de margem consignável, sob o contrato n° 17478779.
Ocorre que o requerente, além da falta de conhecimento do empréstimo citado acima, justifica que não faz a menor ideia e razão de ter surgido, pois nunca contratou, nem sequer autorizou que fosse realizado a referida operação.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação (fls. 63/81).
Esclarece que a contratação se deu de forma eletrônica, com validação por identificação facial e apresentação dos documentos pessoais da parte autora.
O autor se manifestou em réplica (fls. 167/175).
As questões preliminares confundem-se com o mérito da ação e serão objeto de análise oportunamente.
No mérito, cinge-se a controvérsia, em suma, à discussão sobre a existência da filiação do autor aos serviços do requerido, cuja contratação é negada pelo requerente.
Para o deslinde da causa, é necessária a realização da perícia digital.
No caso vertente, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora mostra-se hipossuficiente fática, técnica, informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira ou econômica em relação à parte fornecedora que, por seu turno, diferentemente do consumidor-aderente, tem amplo e específico conhecimento dos produtos e dos serviços, e respectivos instrumento de contrato de adesão que explora, inverto o ônus probatório e atribuo à parte ré o ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos documentos por ela apresentados.
Isto posto, nomeio o Sr.
FERNANDO SAMBINELLI, profissional devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia digital a fim de se verificar se, de fato, a assinatura eletrônica constante do contrato juntado pelo requerido é ou não do autor.
Intime-o para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários.
As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos.
O custeio da perícia ficará a cargo da parte requerida, a quem se atribui a produção do documento, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC, o que se dá em linha quanto o já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo citar, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo STJ Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Note-se ainda que, também em linha com o entendimento já esposado pelo E.
TJSP, em caso de não realização da referida perícia em decorrência de renitência quanto ao pagamento dos honorários, a parte que deu causa ao fato suportará o ônus da não produção de referida prova.
Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre.
Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, assinalado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP), FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Casteli Bonini (OAB 269234/SP), Felipe Gustavo Brandão (OAB 445628/SP) Processo 1001869-78.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Teixeira -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais".
Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito processual.
Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11419/2006).
Como última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual.
Prazo: 15 dias.
Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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