TJSP - 1000645-72.2025.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:14
Conclusos para Sentença
-
24/05/2025 23:20
Réplica Juntada
-
21/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:22
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 09:53
Ato ordinatório
-
15/05/2025 10:54
Contestação Juntada
-
15/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Clarisse Topp Silveira de Souza (OAB 469497/SP) Processo 1000645-72.2025.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deividson Luis Cordeiro - Trata-se de ação promovida por Deividson Luis Cordeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Desnecessário apreciar-se o pedido de gratuidade deduzido pela parte, pois dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.09/95: O aceso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A isenção é decorrente de lei e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a criação do Provimento nº 1.768/2010, foi determinado o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 pelos Juizados Especiais, razão pela qual o processamento do presente feito pelo JEC.
Entretanto, diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF) .
As partes deverão especificar se pretendem produzir provas em audiência no prazo de 5 dias a contar desta decisão para o(a) autor(a) e na própria contestação para o réu.
Após, tornem conclusos para decisão ou sentença.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 21:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 20:14
Mandado de Citação Expedido
-
13/05/2025 20:13
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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