TJSP - 1003770-11.2024.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Aléxia Jirardi Domingues (OAB 461192/SP) Processo 1003770-11.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Carvalho Del Arco - Reqdo: Italia Trasporto Aereo S.p.a (Ita Airways) -
Vistos.
Tendo em vista a informação de que o acordo foi cumprido, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de execução de sentença, movida por Barbara Carvalho Del Arco em face de Italia Trasporto Aereo S.p.a (Ita Airways), com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
No mais, ausente oposição ao cumprimento da obrigação ou mesmo prática de atos expropriatórios, deixo de condenar o(a) executado(a) no pagamento das custas finais, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, DIANTE DO PAGAMENTO, E DETERMINOU À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
HOUVE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 523 DO CPC, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXECUÇÃO.
AS CUSTAS FINAIS PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE SERIAM DEVIDAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO, CASO FOSSE NECESSÁRIO INICIAR DE FATO A EXECUÇÃO, ESPERANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NA FASE EXPROPRIATÓRIA, QUANDO O EXECUTADO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVERIA ARCAR COM AS CUSTAS DEVIDAS NO PERCENTUAL DE 1% AO SER SATISFEITA A EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, INCISO III, DA LEI 11.608/2003.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 0000696-50.2024.8.26.0566; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de recolhimento de custas finais no incidente de cumprimento de sentença - Irresignação do executado - Alegação de que a cobrança é descabida, haja vista pagamento voluntário da obrigação e inexistência de pretensão resistida - Necessidade de atos expropriatórios e movimentação do Poder Judiciário para a cobrança de custas - Acolhimento da pretensão recursal - Executado que, tão logo intimado, realizou o pagamento integral da obrigação - Possibilidade de isenção das custas finais - Precedentes - Lei nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608/03, não subsistindo a antiga redação do artigo 4º, inciso III - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2213357-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Aléxia Jirardi Domingues (OAB 461192/SP) Processo 1003770-11.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Carvalho Del Arco - Reqdo: Italia Trasporto Aereo S.p.a (Ita Airways) -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. 2. homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 199/202), para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. 3.
Manifeste-se o(a) exequente sobre a satisfação da execução no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação. 4.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 15:56
Julgada Procedente a Ação
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22/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:51
Expedição de Carta.
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial
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02/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:23
Ato ordinatório
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17/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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